Notícias
STJ mantém união estável póstuma; voto divergente cita doutrina de jurista do IBDFAM
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial que contestava o reconhecimento de união estável póstuma entre um homem já falecido e uma mulher. Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira. Ficaram vencidos dois ministros, entre eles a ministra Nancy Andrighi, cujo voto divergente citou doutrina do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM.
A ação foi proposta pelo irmão do falecido, que buscava na Justiça a declaração de inexistência da união estável do irmão com a mulher. Na primeira instância, o pedido foi aceito. A mulher, então, apresentou uma reconvenção e recorreu. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS reformou a decisão e reconheceu a união estável por haver “fortes provas de vida em comum”.
O irmão levou o caso ao STJ alegando que o acórdão do Tribunal gaúcho foi omisso, não teve fundamentação adequada e desrespeitou artigos do Código de Processo Civil – CPC.
Como votou a relatora?
Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira afirmou que o recurso especial não poderia ser conhecido por deficiência processual. Segundo ela, o recorrente sustentou que o Tribunal de origem não teria analisado argumentos relevantes, mesmo após embargos de declaração. Para ela, o acórdão recorrido é "claro, devidamente fundamentado e enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".
A ministra observou que o acórdão do TJRS não tratou dos dispositivos legais apontados como violados, o que impediria o prequestionamento – requisito indispensável para interposição do recurso especial. Lembrou ainda que a jurisprudência do STJ exige prequestionamento explícito ou implícito, o que não se verificou.
Daniela Teixeira pontuou ainda que a indicação de uma extensa lista de artigos supostamente violados do CPC, entre outros, costuma ser sinal de que nenhum deles foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem. "Quando a gente vê essa quantidade de artigos violados por um só acórdão, parece orégano: joga assim. Já é indício forte de que nada disso foi prequestionado", afirmou.
A ministra também apontou óbice adicional. Segundo ela, para alterar a conclusão do TJRS sobre a existência ou não de união estável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ.
Com isso, ela votou por não admitir o recurso e manter o reconhecimento da união estável tal como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Voto divergente
A ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao afirmar que a união estável exige, além de convivência pública e duradoura, a intenção de formar família, requisito subjetivo que não se confunde com namoro ou noivado. Baseada na doutrina do jurista Rolf Madaleno e em precedentes da própria Terceira Turma, ela afirmou que uma relação longa e pública não basta para caracterizar entidade familiar sem essa vontade comum.
Para Andrighi, o caso revelava apenas um relacionamento amoroso, sem provas do elemento subjetivo. Ela mencionou que o falecido se declarava solteiro para a Receita Federal, o casal morava em endereços diferentes e as fotografias, testemunhos e mensagens analisadas não comprovaram intenção de constituir família. Criticou ainda o peso dado pelo TJRS a mensagens afetuosas e encontros ocasionais, considerados insuficientes para reconhecer união estável.
A ministra ressaltou que sua análise não reexaminou provas, mas reavaliou juridicamente fatos já descritos, o que é permitido pelo STJ. Concluiu pela impossibilidade de reconhecer a união estável e votou por restabelecer a sentença que a afastou. O ministro Moura Ribeiro acompanhou a divergência.
REsp 2.235.987
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br